O artigo a seguir é de autoria de João Ricardo Costa, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB.

Causam perplexidade as manifestações contra a criação, pela atual gestão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dos Conselhos Consultivos de presidentes de Tribunais de Justiça e de associações de juízes. Sem qualquer intenção de intervir nas questões internas do CNJ, ação que não compete a uma entidade de classe, impõe-se uma contraposição para que não pairem dúvidas sobre os propósitos da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ao buscar espaço institucional para contribuir nas políticas nacionais emanadas pelo mais importante órgão da Justiça Brasileira.  

Distinto do que sustentam tais críticas, não está nas intenções da magistratura brasileira esvaziar o CNJ, ao contrário, a postura histórica da AMB sempre foi de buscar a máxima efetividade das políticas nacionais para o Poder Judiciário. Assim, as manifestações públicas, inclusive de membros do próprio Conselho, surpreendem e pecam por um equívoco conceitual, notadamente como revela o primeiro artigo assinado por uma conselheira, intitulado “Cortejo Fúnebre. O Enterro Precoce do CNJ”, em tom de obituário, quando, sem disfarces, demonstra a intenção de controlar a magistratura na medida que pauta seu texto por uma concepção subvertida da ordem constitucional e alheia aos parâmetros basilares de uma instituição que deve primar pela independência. 

O CNJ não pode e não deve controlar a independência dos juízes pelo mesmo motivo que a imprensa não deve ser controlada, pois é requisito da democracia a existência de juízes independentes e de uma imprensa livre. Simples assim. Desnecessário, mas é importante a leitura atenta do §4º do art. 103-B da Constituição Federal – Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Magistratura.